15/03/2021

Nota Imunização da População Carcerária

Nota oficial: necessidade de implementação de medidas voltadas

à população carcerária no plano de vacinação

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) aprovou uma resolução, no dia 10 de abril, em que demonstra preocupação pelo respeito aos direitos mais básicos durante o combate à pandemia de coronavírus no continente americano. Toda vez que políticas são desenhadas para salvaguardar o direito à saúde da população, essas políticas precisam se basear em uma perspectiva ampla de todo o conjunto dos direitos humanos, partindo do princípio de que são universais e indivisíveis, explica o jurista Joel García Hernández, membro e presidente da CIDH, em entrevista ao EL PAÍS por telefone. Essa situação é inédita em muitos sentidos, porque estamos vivendo e colocando o foco nos direitos humanos em condições totalmente extraordinárias e desconhecidas, acrescenta.

Através de monitoramento realizado desde março de 2020 pelo CNJ, apenas nos dados levantados em 08 de março de 2021, registrou-se um aumento de 13,5% nos óbitos registrados nos últimos 30 dias, e 5,5% no número de novos casos, o que corresponde a 64.189 casos[1] (sessenta e quatro mil cento e oitenta e nove casos). Isto nos permite inferir a precária situação em que se encontram nossas prisões, uma vez que, em razão de seu ambiente e de nossa expressiva população carcerária, os números da Covid19 não só se alastram de forma descontrolada.

Em consonância com os direitos humanos fundamentais, incumbe ao Estado a garantia de ambientes seguros e de dignidade àqueles admitidos ao sistema prisional. O texto expressa a preocupação com as consequências aos entraves estruturais do nosso sistema carcerário, que são diretas quando se trata de proliferação de doenças infecciosas. Assim, os detentos enfrentam baixas condições sanitárias e de higiene, além de baixa ventilação e prestação insuficiente de assistência médica.

Dada a excepcionalidade do presente contexto, torna-se patente a discussão a respeito da vulnerabilidade da população do sistema prisional brasileiro, diante dos agravantes ocasionados pelo ambiente carcerário, onde a precariedade, o abandono e a negligência sistêmica da população em privação de liberdade, somados ao desamparo dos servidores deste sistema diante da superlotação de unidades, escassez de recursos e de gerência, além das naturais limitações aos programas de saúde pública.

Em atenção às recomendações da CIDH, diante de implicações éticas de uma violação aos direitos humanos fundamentais daqueles em privação de liberdade, incluindo consequências da imunização apenas dos servidores, e o impossível isolamento concreto e geral dos pacientes de nosso sistema prisional, precisamos nos voltar à proposta mais concreta ao problema.

A tendência global, em termos de políticas públicas, aponta para a concentração de esforços no combate eficiente ao Covid-19 por meio de vacinação em massa das populações em risco, como forma de contenção, o que levou diversos países a adotarem medidas para a imunização da população carcerária nas fases iniciais de seus respectivos programas de distribuição, como é o caso dos Estados Unidos e França[3].

Não se trata, portanto, de proteção apenas aos detentos, ou de mera benevolência, mas sim de política pública a ser adotada em prol da sociedade como um todo, haja vista o crescente potencial de escalonamento do vírus dentre nossa população carcerária e as nefastas implicações que a criação de hotspots virais em suas diversas unidades teriam na sociedade.

Um combate efetivo à pandemia dá-se por diversas frentes, além da imunização em massa, uma vez que a corrida pela imunização em decorrência da alta demanda faz necessária atuação coordenada por meio dos diversos entes da sociedade para que haja a contenção, da melhor forma possível do vírus, até que toda sociedade possa estar, de fato, imunizada.

Conter a disseminação do Covid19 para as comunidades vizinhas, a incluir famílias de detentos e funcionários, fora destas potenciais unidades de contaminação maciça, torna-se medida de proteção da população como um todo, diante do alto risco e da vulnerabilidade acima discutidos, e só será possível mediante uma abordagem coordenada junto às autoridades sanitárias em efetiva campanha de vacinação e consequente imunização deste grupo.

Sendo assim, é importante ressaltar que a vacinação da população, de forma geral, será um processo longo. Este fato, por si só, traz à luz a necessidade de não nos desviarmos do foco na contenção da transmissão do vírus como medida de saúde pública, o que só será possível com a devida coordenação de esforços baseada numa análise de risco dos grupos onde há maior taxa de transmissão.

Neste sentido, sem óbice ao plano de vacinação geral, torna se fundamental a adoção de uma estratégia de vacinação específica à população carcerária, além dos funcionários do sistema, como medida de saúde pública, diante das dificuldades históricas em contenção de doenças infecciosas destes estabelecimentos.

O Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG), em seu compromisso com os valores democráticos e em atenção à precária situação descrita, chama a atenção das autoridades para a sensibilidade do tema, devendo ser implementadas no plano de vacinação geral urgentes medidas voltadas à população carcerária.

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