24/10/2023

Propostas de Atualização do Código Civil

PROPOSTAS DE ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

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Sugestão de revisão do art. 1º. CC

 

Redação Atual

Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Redação Proposta

Todo ser humano tem o direito de ser reconhecido como pessoa perante a lei.

 

Justificativa

Trata-se de repetir, no Código, exatamente o mesmo texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 6), confirmada pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 16) e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 3).

 

No projeto elaborado por Clovis Bevilaqua, cujo resultado final foi o Código Civil de 1916, a redação do artigo era a seguinte: "Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações na ordem civil". Depois da tramitação no Parlamento, a redação ficou assim: "Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil". O Código Civil vigente, por sua vez, alterou o texto para: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".

 

A mudança feita em 2002 foi positiva, pois evita o risco da leitura que coloque o homem em destaque, em detrimento da mulher. No entanto, ao usar a palavra pessoa, o Código incorre em tautologia, pois, na teoria do Direito Civil, ser capaz de direitos é sinônimo de ser dotado de personalidade. Logo, como está redigido, o artigo acaba dizendo que toda pessoa tem personalidade.

 

Ao retomar o uso da expressão ser humano, consagrada nos documentos de Direitos Humanos, e originalmente utilizada por Bevilaqua, o que se deseja é apenas reconhecer a co-extensividade entre a ideia de ser humano e o conceito jurídico de personalidade, aliás, um desdobramento necessário da noção de dignidade humana. Onde está um ser humano o Direito não pode fazer nada além de lhe recolher a aptidão para adquirir direitos.

 

Veja que aqui não se discute a extensão dos direitos dos seres humanos e nem se impossibilita que os direitos de um possam implicar em limites aos direitos do outro. Afirma-se apenas que o ser humano é sempre sujeito e nunca objeto de situações jurídicas. 

 

Sugestão de revisão do art. 2º. CC

 

Redação Atual

Art. 2o. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Redação Proposta

Art. 2o. A personalidade civil do ser humano começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os interesses do nascituro.

 

Justificativa

O Projeto apresentado por Clóvis Beviláqua adotava a corrente concepcionista, motivo pelo qual se assegurava os direitos do nascituro. Todavia, o parlamento, à época, alterou tal proposta, adotando a corrente natalista. Esse dispositivo, todavia, foi mantido e, posteriormente, incorporado ao atual Código Civil.

 

A sua persistência exigiu um notável esforço teórico, a fim de compatibilizar a expressão “direitos do nascituro” com a regra segundo a qual a personalidade somente seria adquirida após o nascimento com vida.

 

Não há dúvidas de que a substituição de “direitos” por “interesses” preservará a coerência lógica da ordem privada, respeitará a tradição de nosso direito e continuará assegurando os legítimos interesses do nascituro, caso este chegue a nascer com vida e, por conseguinte, a adquirir a personalidade jurídica.

 

Sugestão de revisão do art. 4º. CC

 

Redação Atual

Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

IV - os pródigos

 

Redação Proposta

Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

IV – [revogado]

 

Justificativa

Supressão do inciso IV, do art. 4º., do Código Civil, o que implica a eliminação da prodigalidade como causa de incapacidade relativa. A fim de fundamentar a presente proposta, segue link para artigo de autoria do Prof. Júlio Aguiar de Oliveira, publicado na Revista Videtur, em 2010:

 

http://www.hottopos.com/videtur31/julio1.htm

 

Sugestão de revisão do art. 44, CC

 

Redação Atual

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

[...]

Redação Proposta

Incluir-se mais um parágrafo:

  • 4º Os atos e negócios jurídicos praticados pelos entes despersonalizados, nos limites da lei, serão reputados válidos.

Justificativa

Muito embora a natureza jurídica dos entes despersonalizados ainda não tenha sido pacificada, verifica-se, nos tribunais, dificuldades práticas decorrentes da constatação de que tais entes efetivamente praticam atos jurídicos.

Assim, condomínios assinam contratos, massas falidas alienam seu patrimônio e espólios firmam negócios jurídicos, os quais, posteriormente, são objeto de questionamento judicial.

 

Desse modo, o reconhecimento legislativo da validade de tais atos, tal como se deu com o Código de Defesa do Consumidor, trará mais segurança jurídica.

 

Sugestão de revisão do art. 50, CC e do art. 28 do CDC

 

Redação Atual

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

 

Redação Proposta

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica a quem se pode imputar o abuso e que dele se beneficiaram direta ou indiretamente.

Revoga-se o parágrafo quinto do art. 28 do CDC, que em sua redação original estabelece que:

 

  • 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

 

Justificativa

A despeito do entendimento de que apenas os sócios responsáveis pelos atos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade deveriam ser responsabilizados, em caso de desconsideração, não é incomum verificar-se que a responsabilização patrimonial recai sobre qualquer um dos sócios, mesmo os minoritários, ao fundamento de que eles se beneficiam dos atos abusivos, mesmo que indiretamente, ao receberem dividendos.

 

Tal compreensão traz notável insegurança jurídica, porquanto mesmo aqueles sócios que não tem qualquer poder efetivo de gestão, ou de controle dos atos sociais, podem ser responsabilizados patrimonialmente.

 

Destarte, a redação proposta pretende deixar claro que esses sócios não podem ser responsabilizados, a menos que se demonstre a sua efetiva participação na prática dos atos abusivos.

 

Por outro lado, a revogação do parágrafo quinto do CDC corrigiria não somente um erro histórico, relacionado à equivocada sanção do parágrafo primeiro do art. 28, como ainda evitaria que outros ramos do Poder Judiciário, tal como o trabalhista, se utilizem indistintamente da denominada “Teoria Menor da Desconsideração”.

 

Sugestão de revisão do art. 102, CC

 

Redação Atual

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

 

Redação Proposta

Art. 102. Os bens públicos, mencionados nos incisos I, II e III do art. 99, não estão sujeitos a usucapião.

 

Justificativa

O art. 99 do Código Civil dispõe sobre os seguintes bens públicos: I. de uso comum do povo, II. de uso especial e III. dominicais. Logo, não deveria haver dúvidas de que tais bens não estão sujeitos a usucapião. Todavia, há entendimento doutrinário que, muito embora minoritário, defende que apenas os bens públicos de uso comum e de uso especial não estariam sujeitos a usucapião.

 

Para afastar tal entendimento, apresenta-se a proposta de incluir-se os três incisos do art. 99, de forma expressa, no art. 102, mantendo-se a tradição centenária de nosso direito.

 

Sugestão de revisão do art. 265, CC

 

Redação Atual

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

 

Redação Proposta

Art. 265. Presume-se a solidariedade, ressalvando-se disposição legal ou convencional em sentido contrário.

 

Justificativa

Não é de hoje que se discute a inversão da regra relativa à presunção da solidariedade. Apesar de tradicional em nossa ordem jurídica, verifica-se, na praxe cotidiana, a estipulação da solidariedade passiva como cláusula de estilo, sem contar que os novos textos legais também estabelecem, como regra, a solidariedade (vide, por exemplo, a Lei de Locações e o CDC).

 

Por isso, sugere-se a estipulação de presunção da solidariedade, admitindo-se previsão negocial em sentido contrário.

 

Sugestão de revisão dos arts. 406 e 591, CC e da Lei de Usura

 

Redação Atual

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.   

 

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

 

Redação Proposta

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados em 1% ao mês, permitida a capitalização anual.

 

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa de 12% ao ano, permitida a capitalização anual.

 

Em decorrência dessa nova redação, sugere-se a seguinte alteração na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933):

 

Redação Atual

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

 

Redação Proposta

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores a 12% ao ano.

 

Redação Atual

Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.

 

Redação Proposta

Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% ao mês e não mais.

Justificativa

 

Apesar de louvável a tentativa do legislador de estipular uma taxa de juros variável, que acompanhasse a flutuação da atividade econômica, os resultados práticos da nova regra insculpida nos arts. 406 e 591, ambos do CC, não foram benéficos.

 

Mais de vinte anos após a vigência do CC, ainda não se definiu qual a taxa de juros aplicável nas relações civis (a questão relativa aos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras já se encontra pacificada).

 

Por isso, propõe-se o retorno a uma taxa fixa, de 12% ao ano. Em consequência, altera-se também a Lei de Usura, estipulando-se o mesmo percentual e deixando claro que os juros moratórios são elevados de 1% ao mês, contornando vazio legislativo existente há quase um século.

 

Sugestão de revisão do art. 260, CC

 

Redação Atual

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Redação Proposta

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, desde que previamente autorizado pelos outros credores.

Justificativa

A caução de ratificação, na prática, inexiste. Por outro lado, observa-se ser bastante comum a realização de pagamento a apenas um dos credores, que apresenta autorização dos demais. Portanto, faz-se necessário atualizar a lei, incorporando-se a prática negocial ao Código Civil.

 

Sugestão de revisão do art. 286, CC

 

Redação Atual

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

 

Redação Proposta

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Parágrafo único. O crédito decorrente de condenação por dano extrapatrimonial não é cessível.

 

Justificativa

O reconhecimento da possibilidade de se ressarcir o dano extrapatrimonial representa, inquestionavelmente, um avanço no direito privado brasileiro. No entanto, observa-se, recentemente, um aparente desvio na prática desse instituto, dando ensejo a condutas visivelmente oportunistas.

Não é incomum, por exemplo, a cessão de créditos relativos a danos morais em ações propostas contra companhias aéreas – antes mesmo de qualquer condenação, fomentando a judicialização dessa atividade,

Se o objetivo da reparabilidade dos danos extrapatrimoniais é justamente a preservação da dignidade humana, faz sentido vincular-se a esse mesmo propósito o pagamento da indenização, que deve ser utilizado para mitigar os danos causados à esfera ideal do indivíduo.

 

Sugestão de revisão do art. 421-A, CC

 

Redação Atual

Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 

 

Redação Proposta

Art. 421-A.  Os contratos civis presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 

 

Justificativa

O Código Civil de 2002 pôs termo à dicotomia entre obrigações civis e mercantis. Não se justifica, pois, a inovação trazida pela Lei de Liberdade Econômica, que dividiu os contratos em civis e empresariais.

Não há fundamento legal que ampare essa nova distinção, que tampouco tem seus contornos delineados pela doutrina. Sob o aspecto prático, também não se sabe qual vantagem poderia advir da manutenção de tal distinção.

Propõe-se, então, suprimir a referência aos contratos empresariais.

 

Sugestão de revisão do art. 474, CC

 

Redação Atual

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

 

Redação Proposta

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação.

 

Justificativa

Sob nenhum aspecto se justifica a necessidade de ser judicial a interpelação, especialmente porque já existem meios mais eficazes para se assegurar a interpelação do contraente.

 

Sugestão de revisão dos arts. 505 a 508, todos do CC

 

Redação Atual

Da Retrovenda

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

Redação Proposta

Revogam-se os arts. 505 a 508 do Código Civil.

 

Justificativa

A retrovenda, instituto já superado na prática econômica, é utilizado, em regra, para fins usurários. Sua supressão não causará maiores inconvenientes.

 

Sugestão de revisão do art. 944, CC

 

Redação Atual

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Redação Proposta

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. O valor da indenização do dano extrapatrimonial, cuja existência e extensão deverá ser efetivamente provada, será fixado com base no prudente critério do magistrado e destina-se exclusivamente à compensação da vítima.

Justificativa

Há muito já se pacificou o entendimento de que os danos extrapatrimoniais não podem ser previamente fixados pelo legislador e nem tampouco serem objeto de qualquer tabelamento ou parametrização pelo Poder Judiciário. Tal fato, aliado ao entendimento de que se trataria de damnum in re ipsa, levou a uma facilitação bastante significativa de condenações relativas a danos morais, propiciando ações temerárias e oportunistas, em busca de um enriquecimento rápido.

Tal cenário tornou-se ainda mais grave com a difusão das ideias de que a responsabilidade civil teria uma finalidade punitiva, o que elevou significativamente o valor das condenações – apesar de tal caráter não ser efetivamente uma unanimidade nos tribunais pátrios.

Assim, é necessário pôr-se cobro a essa situação. Modus in rebus, como já se dizia...

Sugere-se, assim, a revogação do atual parágrafo único, que não tem qualquer utilidade prática, sendo utilizado apenas com o intuito protelatório de submeter o processo ao STJ a partir de uma alegada violação a dispositivo de lei federal, bem como a inclusão de novo texto, que exige a demonstração efetiva do dano extrapatrimonial e afasta o caráter punitivo da indenização.

Sugestão de Inclusão de Dispositivo Legal

 

Natureza jurídica da Cláusula de "Take-or-Pay" ou “Ship-or Pay”

 

Redação Proposta

Artigo [Número a ser Atribuído]: Entende-se por cláusula take or pay a disposição contratual segundo a qual a pessoa jurídica vendedora compromete-se a fornecer, e o comprador compromete-se a adquirir, uma quantidade determinada de gás natural canalizado, sendo este obrigado a pagar pela quantidade de gás que se compromete a adquirir, mesmo que não a utilize. (Mesma redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

  • 1º A cláusula de "take-or-pay" é considerada uma obrigação de garantia, em conformidade com o disposto no artigo 393 do Código Civil.
  • 2º A invocação de força maior ou caso fortuito, nos termos do Artigo 393 do Código Civil, para que tenha efeitos na hipótese de inadimplemento, deverá se restringir aos eventos imprevisíveis e inevitáveis que afetem diretamente a utilização do bem ou serviço objeto do contrato "Take-or-Pay".

 

Justificativa

A cláusula de "take-or-pay" tem se tornado uma prática comum em contratos comerciais que envolvem o fornecimento de produtos ou serviços1 . No entanto, a ausência de um enquadramento jurídico claro tem gerado divergências jurisprudenciais significativas quanto ao tratamento do seu descumprimento.

A falta de uma classificação específica, principalmente na ocorrência do inadimplemento dessa no Código Civil tem resultado em interpretações variadas por parte dos tribunais, o que gera incerteza jurídica e insegurança para as partes contratantes. Ressalta-se que alguns tribunais têm interpretado a cláusula de "take-or-pay" como uma cláusula penal, apesar do Superior Tribunal de Justiça já ter se pronunciado quanto à inexatidão dessa classificação.

Essas divergências jurisprudenciais prejudicam a previsibilidade e a confiabilidade das relações comerciais. Sem um enquadramento legal claro, as partes contratantes enfrentam riscos substanciais em relação ao resultado de possíveis litígios, o que pode desencorajar a inclusão da cláusula de "take-or-pay" em seus contratos, mesmo quando tal disposição poderia ser benéfica para ambas as partes.

Portanto, a inclusão deste artigo no Código Civil visa sanar essas divergências jurisprudenciais ao classificar a cláusula de "take-or-pay" como uma obrigação de garantia. Isso proporcionará uma base legal sólida para sua aplicação, permitindo que as partes contratantes tenham mais clareza sobre suas obrigações e direitos. Dessa forma, as partes poderão celebrar contratos com mais confiança, sabendo que haverá um tratamento jurídico uniforme em caso de descumprimento da cláusula, sem o risco de penalidades desproporcionais. Além disso, essa medida contribuirá para a segurança e estabilidade das relações contratuais, promovendo um ambiente de negócios mais favorável.

Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações Privadas

Redação Sugerida

Art. XX . As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais são aplicáveis às relações jurídicas entre os particulares.

Parágrafo XX - A aplicabilidade das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais deverá respeitar o exercício da autonomia privada, a qual poderá ser conformada quando seu exercício ocorrer de forma abusiva.

Justificativa

Deve-se respeitar as convenções entre particulares, no âmbito do direito privado, pois as partes é que devem decidir sobre seus interesses e a forma de harmonizá-los. Todavia, admite-se intervenção judicial quando as partes extrapolarem os seus limites, ultrapassando-se o tolerável.

Responsabilidade Civil Decorrente de Falsa Acusação de Crime

 Redação Proposta

"Art. 186-A. Aquele que, por ato ilícito, imputar falsamente a outrem crime que sabe não ter o ofendido cometido, causando-lhe dano material, moral ou à sua imagem, fica obrigado a repará-lo."

  • 1º A reparação de danos compreende tanto os danos emergentes como os lucros cessantes, assim como a compensação por danos morais.
  • 2º No caso de a falsa acusação ter sido divulgada em meios de comunicação ou redes sociais, fica configurado o dano à imagem, independente de prova do prejuízo.
  • 3º A indenização prevista neste artigo é cumulativa com qualquer outra indenização prevista em legislação penal ou outra legislação específica.

Justificativa

 A proposta objetiva preencher uma lacuna legal, fornecendo mecanismos mais claros de responsabilização civil para aqueles que, de maneira irresponsável ou maliciosa, imputam falsas acusações de crimes a outrem, gerando inúmeros prejuízos àqueles injustamente acusados.

Além dos prejuízos materiais que podem ser causados pela necessidade de defesa jurídica e outros gastos correlatos, as falsas acusações frequentemente causam danos irreparáveis psicológicos, de reputação e da dignidade da pessoa acusada, justificando, assim, a proposta de alteração para um tratamento específico no Código Civil.

 A especificidade normativa visa a segurança jurídica além de conteúdo inibidor e educativo contra indivíduos que busquem prejudicar terceiros por meio de acusações infundadas.

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