25/10/2023

Propostas de Atualização do Código Civil - Direito de Família e das Sucessões

PROPOSTAS DE ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES

 

Redação Atual

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

 

Redação Proposta

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que os nubentes manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

 

Redação Atual

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

 

Redação Proposta

Art. 1.517. As pessoas com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

 

Redação Atual

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

 

 

Redação Proposta

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

 

Redação Atual

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Redação Proposta

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Redação Atual

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

 

Redação Proposta

Art. 1.727. As relações não eventuais entre impedidos de casar constituem concubinato.

 

Justificativa: Nos artigos acima apresentados, simplesmente se adequa o texto do Código Civil ao entendimento esposado pelo STF no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132.

Proposta de alteração da ordem da vocação hereditária

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I - aos descendentes, sem qualquer concorrência do cônjuge sobrevivente;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Art. 1.830. ...

Art. 1.831. ...

Art. 1.832. Em concorrência com os ascendentes (art. 1.829, inciso II) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

  • Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
  • Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.837. ELIMINAR ESTE DISPOSTIVO TENDO EM VISTA QUE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE NÃO CONCORRERÁ COM OS DESCENDENTES.

Art. 1.838. ...

Art. 1.839. ...

Art. 1.840. ...

Art. 1.841. ...

Justificativa                                      

A meu ver, impor limites à vocação hereditária entre cônjuges, acabaria com inúmeras celeumas que até hoje persistem, notadamente quanto aos bens particulares daqueles casados sob o regime da comunhão parcial de bens.

Houve e há muitas discussões judiciais ainda a respeito sobre herança do cônjuge sobrevivente, quanto aos bens particulares do cônjuge falecido. E embora o STJ tenha tentado pacificar a questão, nem mesmo essa tentativa foi pacífica, diante da confusa redação do inciso I do artigo 1.829.

No regime da comunhão de bens, o cônjuge é somente meeiro e, por isso mesmo, nada herda do cônjuge falecido, a não ser na falta de descendentes e ascendentes (com estes podendo concorrer, como posto acima).

Não se justifica, portanto, no regime da comunhão parcial, em que os bens havidos por herança e/ou doação não se comunicam, o cônjuge sobrevivente, meeiro quanto aos bens comuns, herdar principalmente os bens particulares do cônjuge falecido, uma vez que isso é incompatível com o próprio regime da comunhão parcial. Se os bens particulares de cada um não se comunicam durante casamento, por que haveriam de se comunicar após o falecimento de um dos cônjuges?

Assim, o cônjuge sobrevivente não deve concorrer com os descendentes, seja qual for o regime. Concorrerá apenas com os ascendentes.

 

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