DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA "MEDALHA DO MÉRITO JOSÉ DE OLIVEIRA FAGUNDES - O ADVOGADO DOS INCONFIDENTES"
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias, em conformidade com as diretrizes da Diretoria Executiva e considerando a importância de homenagear aqueles que se destacam na advocacia, bem como na promoção da Justiça e dos Direitos Humanos nas demais carreiras jurídicas e de segurança pública,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a "Medalha do Mérito José de Oliveira Fagundes - O Advogado dos Inconfidentes", destinada a reconhecer e premiar advogados e personalidades que tenham prestado relevantes serviços à Advocacia, à Justiça e aos Direitos Humanos.
Art. 2º - A "Medalha do Mérito José de Oliveira Fagundes - O Advogado dos Inconfidentes" será concedida anualmente, em sessão solene, a ser realizada, preferencialmente, no mês de agosto, em comemoração ao Dia do Advogado e à Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil.
Art. 3º - A escolha dos agraciados será realizada por uma Comissão Especial da Medalha, especialmente constituída para esse fim na forma estatutária, composta por membros da Diretoria e, facultativamente, por membros do Conselho Superior do Instituto dos Advogados de Minas Gerais.
Art. 4º - A Comissão Especial da Medalha levará em consideração, para a concessão da Medalha do Mérito, os seguintes critérios:
I - Contribuições significativas para o avanço da advocacia;
II - Defesa dos direitos humanos e promoção da justiça;
III - Dedicação e comprometimento com a ética profissional;
IV - Contribuições para o fortalecimento das instituições jurídicas e democráticas.
Art. 5º - A Medalha do Mérito, de caráter condecorativo premial, terá como forma principal a versão pendente de fita, passada ao redor do pescoço do agraciado, e, ainda, como complementos, uma roseta e uma barreta, esta em caso do homenageado militar.
Parágrafo Único - A descrição e a semiologia da honraria são as criadas eheraldicamente pelo Heraldista Wagner dos Santos Costa, em suas três formas, conforme Anexo I desta Resolução, incluindo também Diploma a ser assinado pelo Presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, que certificará a sua outorga.
Art. 6º - A Medalha será concedida por Ato do Presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais que se realizará em sessão solene pública para este fim, com local, data e hora a serem previamente definidos pela Comissão da Medalha.
Art. 7º - A honraria poderá ser concedida post-mortem, entregando-se a Medalha do Mérito a representante da família.
Art. 8º - Em caso de impedimento, o agraciado poderá fazer-se representar na cerimônia de entrega da Medalha.
Art. 9º - As concessões e outorgas da Medalha e respectivo Diploma serão registrados em livro próprio, anotando-se, no verso do referido Diploma, o número do livro, o do registro, o da página e datas correspondentes.
Parágrafo Único - O livro de que trata este artigo, bem como as peças, os diplomas e os documentos relativos à Medalha, estarão sob a guarda da Secretaria do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, cabendo ao Diretor Primeiro Secretário as tarefas de registro e controle.
Art. 10º - Os agraciados com direito a uso de vestes talares, trajes universitários ou acadêmicos, vestes religiosas ou uniformes militares poderão receber a insígnia assim trajados.
Art. 11 – Ao Presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais será outorgada a Medalha do Mérito José de Oliveira Fagundes no ato de sua posse e poderá usá-la no modelo pendente de fita, nas sessões solenes e especiais, ou em atos públicos ou não, a que comparecer com aquelas vestes ou em trajes universitários ou acadêmicos, reservando-se o porte das demais formas da condecoração para outras ocasiões.
Art. 12 – O uso de insígnias obedecerá às normas gerais em matéria de condecorações e, em especial, para os advogados, às normas fixadas pelo Instituto dos Advogado de Minas Gerais, as estabelecidas pelo Cerimonial da Presidência da República ou pelo Ministério das Relações Exteriores e, para os militares, ao que determinarem os respectivos regulamentos e uniformes.
Art. 13 – Perderá o direito do uso da Medalha, devendo restitui-la ao Instituto dos Advogados de Minas Gerais, juntamente com os seus complementos, o agraciado que vier a praticar ato atentatório à dignidade, aos bons costumes e aos objetivos estatutários do IAMG.
Parágrafo Único - A cassação da Medalha será formalizada em Ato Presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, após deliberado pelo Conselho Superior, especialmente convidado para tal finalidade.
Art. 14 – Na produção industrial do Colar e de seus complementos, instituídos por esta Resolução, serão toleradas, por exigências técnicas, alterações no projeto original em anexo, conquanto não contrariarem as normas da Medalhística e da Heráldica que embasaram a proposta.
Art. 15 – O Presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais convocará para “referendum”, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 16 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Instituto dos Advogados de Minas Gerais.
Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no sítio eletrônico do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, revogando-se as disposições em contrário.
Presidência do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, Belo Horizonte, 3 de junho de 2024.
JEAN CARLOS FERNANDES
Presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais
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